Uma dúvida bastante comum nas relações de trabalho é: quem escolhe a data das férias? Empregado ou empregador?
Todos os trabalhadores têm direito a 30 (trinta) dias corridos de férias a cada doze meses trabalhados. É o que chamamos de período aquisitivo.
As férias devem ser usufruídas dentro dos doze meses subsequentes à aquisição do direito, o que é denominado de período concessivo.
É comum que os funcionários queiram definir a data, para que coincida com as férias do cônjuge, o recesso escolar dos filhos ou algum outro período de seu interesse.
Porém, o artigo 134 da CLT estabelece que as férias são concedidas por ato do empregador, pois é ele que conhece o que é mais conveniente às necessidades da empresa.
Contudo, deve comunicar o empregado com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.
Há duas exceções importantes para destacar:
– Membros da família que trabalhem na mesma empresa possuem direito de gozar das férias no mesmo período, se assim desejarem e não houver prejuízo para o serviço;
– O empregado estudante e menor de 18 anos terá direito a fazer coincidir suas férias do serviço com as férias escolares.
Apesar da escolha da data ser do empregador, nada impede que ele transfira essa decisão aos empregados, de modo a reduzir insatisfações. Entretanto, trata-se de ato de mera liberalidade.
O empregado também pode conversar com o empregador a fim de que, juntos, definam uma data que concilie os interesses de ambas as partes.
Vale reforçar que inexistindo acordo, prevalece a decisão do empregador.
Por fim, cabe lembrar que as férias podem ser fracionadas em até três períodos. Um deles não pode ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não podem ser inferiores a cinco dias cada um.
Também existe a possibilidade de converter até 10 (dez) dias das férias em abono pecuniário. Atenção: nesses casos, é necessária a concordância do empregado.
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